Ocupação a título precário de áreas públicas para uso exclusivamente comercial visa regulamentar a Art. 11 do Decreto n.º 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências e definir parâmetros urbanísticos e arquitetônicos básicos, com vistas à disciplinar a ocupação de área pública para atividades vinculadas a edificações de uso predominantemente comercial.
Os parâmetros básicos a serem respeitados são os seguintes:
1 – garantir a livre circulação de pedestres no espaço público em que ocorrer a ocupação a título precário, bem como o acesso franco ao mobiliário urbano das cidades e adequada visibilidade dos motoristas nas vias adjacentes, no sentido de melhor qualificar o espaço urbano;
2 – as praças Públicas previstas nas plantas de parcelamento urbano registradas em cartório não poderão ser objeto de ocupação a título precário, conforme prescreve a Lei n.º 245, de 27.03.92, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3 – para os lotes com até 300,00 m² (trezentos metros quadrados) a ocupação a título precário poderá ser de até 50% (cinqüenta porcento) da área do lote;
4 – os casos que não se enquadram no item anterior serão considerados excepcionais, devendo ser objeto de estudo especial pela Administração Regional, em conjunto com o IPDF, para avaliar o impacto da ocupação proposta na estrutura urbana;
5 – a ocupação a título precário deverá ter a mesma atividade da unidade imobiliária da qual é extensão, sendo concedida somente ao detentor do Alvará de Funcionamento da atividade estabelecida na área contígua, com anuência do proprietário;
6 – a configuração do parcelamento urbano existente somado a ocupação a título precário não poderá ter extensão superior a 150,00 m (cento e cinqüenta metros);
7 – os materiais utilizados deverão ter características provisórias e serem de fácil remoção;
8 – deverá ser garantida uma faixa externa livre no entorno da ocupação, com largura mínima de 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros);
9 – deverá ser mantida uma área livre de no mínimo 3,00 m (três metros), quando limítrofe a abrigo para passageiros de ônibus, não podendo a ocupação restringir ou interferir nos fluxos de pedestres;
10 – deverá ser mantido um afastamento mínimo de 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros) das vias classificadas na hierarquia viária como locais. Para as vias coletoras e para as vias arteriais este afastamento mínimo deverá ser de 3,00 m (três metros);
11 – nos espaços livres entre os conjunto de lotes de uso predominantemente comercial, incluídos aqueles espaços em galerias e/ou sob marquises, a ocupação a título precário, quando existente, deverá garantir no mínimo 3,00 m (três metros) de largura de calçada para circulação de pedestres;
12 – deverá ser mantida uma faixa livre, com largura mínima de 6,00 m (seis metros), entre o limite externo da ocupação e os demais lotes previstos no parcelamento urbano, de modo a favorecer a circulação de pedestres;
13 – deverá ser garantido acesso a escadas e rampas, para circulação de pedestre e deficiente de locomoção, observada a legislação específica;
14 – as águas pluviais advindas das coberturas da área ocupada deverão ser captadas, sendo proibido o deságüe nas calçadas públicas;
15 – a ocupação deverá preservar as árvores existentes, de acordo com a legislação ambiental vigente;
16 – a ocupação não poderá prejudicar o acesso às redes de infra-estrutura e demais equipamentos urbanos existentes ou projetados, cabendo ao ocupante o ônus da recuperação de qualquer dano;
17 – deverá ser mantido o pé direito livre, com uma altura mínima de 3,00 m (três metros) sob marquise e galerias, e entre conjunto de lotes com uso predominantemente comercial;
18 – os casos omissos desta Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Administração Regional em conjunto com o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.
Administração Regional de Sobradinho
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